A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010 e
Decreto 7.404/2010) estabeleceu diversos instrumentos econômicos e condições de
acesso aos recursos dos poderes públicos. Podem ser instituídas medidas
indutoras e linhas de financiamento que objetivem a prevenção e redução dos
resíduos sólidos nos processos produtivos, desenvolvimento de produtos que em
seus ciclos de vida tenham menor impacto à saúde pública e qualidade ambiental,
infraestrutura e aquisição de equipamentos para cooperativas e associações de
trabalhadores com materiais reutilizáveis/recicláveis, projetos de gestão
intermunicipais e regionais, organização de sistemas de coleta seletiva e
logística reversa, desenvolvimento de pesquisas e tecnologias limpas
relacionadas aos resíduos sólidos, descontaminação de áreas e desenvolvimento
de sistemas empresariais de gestão ambiental que melhorem os processos
produtivos e o reaproveitamento dos resíduos gerados.
A União, Estados e Municípios podem conceder incentivos fiscais,
financeiros e créditos para indústrias e entidades dedicadas à reutilização,
reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, projetos de responsabilidade pelo
ciclo de vida dos produtos em parceria com cooperativas e associações formadas
por pessoas de baixa renda e para empresas com atividades em limpeza urbana ou
relacionada. Os consórcios públicos formados para viabilizarem a prestação de
serviços públicos em resíduos sólidos têm prioridade na obtenção dos incentivos
federais.
São diversas as maneiras com que os instrumentos econômicos
previstos podem ser efetivados: incentivos fiscais, créditos, cessão de
terrenos públicos, subvenções econômicas, critérios e metas de sustentabilidade
ambiental para as compras e contratações públicas, pagamentos por serviços
ambientais, apoio a projetos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo – MDL ou
outros mecanismos previstos na Convenção Quadro de Mudança do Clima da ONU. As
instituições financeiras federais podem financiar através de linhas especiais a
aquisição de equipamentos e máquinas para cooperativas de trabalhadores com
materiais recicláveis e reutilizáveis, atividades de reciclagem,
reaproveitamento, inovações no gerenciamento e investimentos no setor de
resíduos sólidos.
A existência dos planos de resíduos sólidos é condição para que
os Estados e Municípios tenham acesso a recursos da União e para que
empreendimentos e serviços relacionados à gestão, limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos sejam beneficiados por incentivos e financiamentos de
entidades federais de crédito ou fomento. A prioridade no acesso aos recursos é
para os Estados que instituírem microrregiões em municípios limítrofes ou áreas
metropolitanas, municípios que optarem por soluções consorciadas
intermunicipais ou inserirem-se de modo voluntário nos planos microrregionais,
implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou associações
e consórcios públicos constituídos conforme legislação própria.
REFERÊNCIAS
- Lei 12.305/2010, artigos 42 a 46;
- Decreto 7.404/2010, artigos 78 a 81;
- Constituição Federal, artigo 25, § 3º.
- Lei 12.305/2010, artigos 42 a 46;
- Decreto 7.404/2010, artigos 78 a 81;
- Constituição Federal, artigo 25, § 3º.
Fonte: www.ambientalsustentavel.org