Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil entra em vigor


O novo regime legal de relações de parcerias das organizações da sociedade civil com o poder público (Lei 13.019/2014), conhecido como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, entrará em vigor dia 23 de janeiro, depois de diversos adiamentos.
Assim, a partir de janeiro de 2016, a União e os Estados estarão obrigados a cumprir a nova legislação para que possam transferir recursos financeiros para organizações da sociedade civil. Os municípios, por sua vez, terão até janeiro de 2017 para se adequar à nova legislação.
“Nenhum ente público está completamente preparado para implementar a nova lei desde já, pois ela traz a necessidade de uma maior uniformização pela administração pública da atividade de parcerias com as organizações da sociedade cívil (OSCs). Nesse sentido, será necessário promover mudanças e ter maior planejamento público para estas atividades. Hoje não existe uma lei geral que regule estas parcerias em nível nacional, de modo que as mudanças necessárias são apenas do ponto de vista administrativo, operacional, que podem ser feitas dentro da autonomia administrativa de cada pessoa jurídica de direito público”, comenta Paula Raccanello Storto, advogada e sócia de Szazi Bechara Storto Advogados.
Segundo a especialista, o prazo mais longo dado aos municípios para a implementação da lei se justifica para escalonar a entrada em vigor das novas regras e possibilitar que algumas questões que suscitam mais dúvidas na interpretação da lei sejam avaliadas primeiramente pela União e pelos Estados, para, então, passarem a ser aplicadas pelos municípios.
“A princípio, a meu ver, é uma boa estratégia para evitar o risco de paralização das parcerias nos municípios que não tenham estrutura jurídica e administrativa para dar as respostas ao que a lei pede, permitindo que estas cidades utilizem o ano de 2016 para se adequar a fim de iniciar a sua aplicação em 2017, ocasião em que já poderão se planejar, capacitar e conhecer boas práticas implementadas”, comenta a advogada.
Funcionamento
A nova lei tem caráter nacional e, por isso, impacta diretamente União, Estados e municípios e substitui os convênios existentes até então. Ela traz um conjunto de regras próprias para as parcerias realizadas entre o poder público e as organizações, reconhecendo a especificidade das entidades privadas sem fins lucrativos.
A lei tem dois aspectos fundamentais, que são as relações de “fomento”, ou seja, em casos de incentivo à criação e desenvolvimento de inciativas que já são realizadas pelas organizações da sociedade civil e, os de “colaboração”, no caso de uma cooperação das organizações para a execução das políticas públicas elaboradas pelo governo.
Uma das principais novidades da legislação é o chamamento público, que vai permitir transparência ao processo e a democratização do acesso para mais organizações concorrerem aos recursos públicos. Outro aspecto relevante é a possibilidade das organizações poderem apresentar propostas ou colaborar com as políticas atuando em forma de rede, algo até então não permitido pela legislação vigente.
Mudanças
No dia 15 de dezembro, foi promulgada a Lei 13.204/2015, que traz importantes alterações ao texto da Lei 13.019/2014 e também altera outras leis, com relevantes impactos para as organizações da sociedade civil em geral.
De acordo com Paula, uma das principais mudanças foi a ampliação do conceito de OSC para efeito da lei, que passa a se aplicar também às parcerias firmadas pelas cooperativas solidárias e pelas organizações religiosas que se dediquem a atividades de cunho social.
De maneira geral, a Lei 13.204/2015 revoga regras que interferiam de forma significativa na autonomia das OSCs garantindo maior respeito à liberdade de associação. Como exemplo destas mudanças positivas, é possível citar a revogação do artigo 37, que previa um mecanismo de responsabilização solidária do dirigente da OSC indicado como responsável pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria.
A nova redação trouxe também outros elementos para tornar a prestação de contas mais simples. Manteve a previsão de uma prestação de contas simplificada, mas excluiu o corte de R$ 600 mil, estabelecendo que este tema será objeto de regulamentação. Desta forma, possibilita que cada ente da administração pública estabeleça as regras de prestação de contas de acordo com a sua realidade.
Outra novidade é o escalonamento no tempo de existência das OSCs para formalização das parcerias, sendo de um, dois ou três anos, a depender se o instrumento é firmado no âmbito municipal, estadual ou federal.
Com o advento da Lei 13.204, o título de utilidade pública federal deixa de existir, mas não foi estabelecida qualquer regra de transição para as entidades que já possuem o título, o que, ao que tudo indica, significa que não haverá a necessidade de adoção de qualquer procedimento.
Foram realizadas alterações também em relação à permissão de remuneração de dirigentes que trabalham nas OSCs, sem prejuízo da manutenção de determinadas isenções tributárias, desde que cumpridos requisitos legais, além da ampliação dos incentivos fiscais a doações para as organizações.
“Ao aumentar as hipóteses de incentivo fiscal e melhorar a regulamentação da remuneração de dirigentes, a nova lei estimula que as organizações tenham práticas mais autônomas e transparentes, em maior conexão com a comunidade”, ressalta a especialista.
Discussões
O GIFE tem participado ativamente das discussões a respeito do novo Marco Regulatório e, em 2015, promoveu vários materiais a respeito, como um debate online sobre o tema com a participação de Laís Lopes, assessora especial da Secretaria-Geral da Presidência da República, e Vera Masagão, diretora da Abong (clique aqui para conferir).
Na ocasião, inclusive, Laís ressaltou alguns outros aspectos da lei, como a exigência da apresentação de um plano de trabalho, a possibilidade de inserir na proposta custos indiretos de até 15% – ou seja, custos com locação de espaço, internet, transporte, contratação de serviços contábeis e jurídicos etc – e a contrapartida que ganha agora um caráter facultativo.
Além disso, o monitoramento e a avaliação ganhou caráter constante, com a necessidade de organização de Comissões específicas para acompanhar as parcerias. “Várias demandas da sociedade civil foram incorporadas. Outro aspecto importante é que a capacitação de entidades e de gestores públicos nesse processo seja feita em conjunto”, disse.
Fonte: GIFE

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